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segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Carreiras na PJ

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Um Corpo Especial de Policia ou um corpo superior de Especialistas? - análise de remunerações do quadro único de pessoal da Policía Judiciária
1. Enquadramento existente no DL 275/A 1990
Nos termos do Artigo 72.º do DL 275/A 1990, a Policia Judiciária possuía um Quadro único de pessoal:
“1 - O pessoal da Polícia Judiciária está integrado num quadro único com a composição constante do mapa I anexo ao presente diploma. 2 - Integram o corpo especial da Polícia Judiciária os seguintes grupos de pessoal e categorias funcionais:
a) Pessoal dirigente e de chefia;b) Assessor de investigação criminal;c) Inspector-coordenador;d) Inspector;e) Subinspector;f) Agente;g) Agente motorista;h) Especialista superior de polícia;i) Especialista de polícia;j) Especialista-adjunto de polícia;l) Especialista auxiliar de polícia;m) Técnico de polícia;n) Pessoal de segurança”.
Referia por sua vez o Artigo 97.º do citado DL, LOPJ de 1990:
Remuneração
1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes e de chefia da Polícia Judiciária consta do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 2 - A remuneração base mensal dos funcionários que integram o corpo especial da Polícia Judiciária consta dos mapas III e V anexos, que fazem parte integrante do presente diploma. 3 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral. 4 - A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas anexos referidos no n.º 2 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.5 - O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.

Análise de condições de ingresso
Categoria Habilitações literárias
Inspector- Licenciatura ou Subinspector Nivel 2, aprovação em curso
SubInspector Agentes de Nivel 2 ou 3, aprovação em curso
Agente 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovação em curso, aprovação em estágio
Especialista Superior de Policia-Licenciatura, aprovação em estágio
Especialista de Policia- Grau de Bacharel ou equiparado, aprovação em estágio
Especialista-Adjunto-11.º ano de escolaridade ou equivalente

Nos termos do Artº 119 da LOPJ de 1990, a carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias:
a)Inspector-coordenador;
b)Inspector;
c)Subinspector;
d) Agente.
As categorias referidas no número anterior desenvolviam-se por níveis. Cada nível era integrado por escalões.

De referir que, Cfr. Artº 127 da LOPJ/99 “O ingresso nas categorias do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no nível 0” e com as especificações constantes nos restantes artigos. E que:
- o pessoal das categorias de apoio à investigação criminal, durante o período de provisoriedade, era obrigatoriamente submetido a uma acção de formação inicial. - era condição de progressão na carreira a classificação mínima de Bom. - a atribuição de classificação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos podfaziaia reduzir em um ano o período legalmente exigido para promoção
De outra forma, o ingresso na carreira de investigação criminal (Agentes e Inspectores) realizava-se através de estágio, após aprovação em curso de formação. Durante o período de estágio era celebrado um contrato administrativo de provimento que confere a atribuição da remuneração constante da tabela anexa à LOPJ 1990.
De acrescentar que, por razões não explicadas, e malgré o “ quadro único de pessoal” da PJ optou o legislador, por criar indices diferentes para o pessoal dirigente, de investigação criminal pessoal de apoio. De referir que o valor efectivo do indice do pessoal de investgação criminal é cerca de 25% superior ao do indice 100 do pessoal de apoio.
REMUNERAÇÕES

-----------------------Inicio Carreira---- Final-- Valorização das carreiras ( valores em escudos)
Inspector Coordenador- 488966,35---- 530287,45- valorização 8,45%
Inspector - -------------406324,15 -------502740,05 - valorização 23,73%
Sub Inspector----------- 351229,35 ------426984,7- valorização 21,57%
Agente------------------ 220379,2-------- 358116,2- valorização 62,50%
Especialista Superior----- 260452,85----- 526447,25 - valorização 102,13%
Especialista- -------------199495,8 ---------398991,6- valorização 100,00%
Especialista Adjunto------ 171788,05------- 310326,8- valorização 80,65%

Análise das características do quadro remunerativo
1.Desde logo, constata-se que a valorização das categorias de apoio era muito superior á valorização das carreiras de investigação criminal (um especialista superior, no final da carreira mais do que duplicava o seu salário, para acontecer tal situação na carreira de investigação, um Agente teria de conseguir aprovação no curso de Inpector Chefe e/ou Inspector e de Inpector Coordenador e chegar ao Indice máximo desta categoria).
2.Na carreira de investigação existe uma tendência de “limitação salarial”das categorias inferiores com o valor da remuneração da categoria subsequente (funcionando a menor remuneração da categoria superior como “ tecto” para a categoria inferior), tal não ocorria na carreira de apoio à investigação criminal, em que se existe um abrangência do “leque salarial”.
3.Resultante da situação descrita em 1:. um Inspector no inicio de carreira ganhava mais 56% que um Especialista Superior e no final de carreira ganhava menos 4,5%; um Agente no inicio de carreira ganhava mais 10% que um especialista e no final ganhava menos 10%.


Situação existente na actual LOPJ (DL 275-A/2000)- A manutenção do “ status quo” com pequenas medidas de cosmética

Nos termos do preâmbulo da LOPJ de 2000:
-“No que se refere a natureza e atribuições, estabelecem-se regras de aperfeiçoamento e clarificação do modelo mais apto a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está associada, bem como a altamente complexa e violenta, cujas características exigem a gestão de um sistema de informação a nível nacional, afirmando-se que a Polícia Judiciária constitui um corpo superior de polícia criminal com estatuto próprio, que a distingue das demais forças policiais e de segurança.
-“Em matéria de estatuto de pessoal, clarifica-se a definição das áreas específicas de investigação ou de polícia e as áreas de apoio à investigação ou técnicas, reformulando-se as respectivas designações. No que respeita à primeira destas áreas, determina-se a exigência de licenciatura para o ingresso na carreira de investigação criminal e comete-se aos níveis superiores da respectiva carreira um papel decisivo no domínio da valoração das instruções ou directivas das autoridades judiciárias na perspectiva do desenvolvimento da autonomia da investigação criminal consagrada na Lei da Organização da Investigação Criminal”.
A LOPJ manteve a estrutura existente no DL 175-A de 1999, com alterações de denominação( os Agentes redenominara-se Inspectores, os Subinspectores Inspectores-Chefes e os Inspectores Coordenadores) e de exigência de habilitações, para além disso, e conforme infra se demonstrará, tudo se manteve.

A carreira do pessoal de investigação criminal passou compreende as categorias referidas no n.º 3 do artigo 62.º que se desenvolvem por escalões (Coordenador Superior 6 escalões, Coordenador 9 escalões(4], inspector-Chefe 6 escalões e Inspector 9 escalões). Manteve-se a diferente valorização dos indices 100 do pessoal de investigação e do pessoal de apoio, sendo o valor do indice da carreira de investigação cerca de 23% superior aquele.[5] Tal diferenciação de valor dos indices indicia uma supremacia da remuneração da carreira de investigação criminal que, na prática – e conforme se demonstrará – não se verifica.
Nas carreira de apoio, constata-se que :
- pode haver especialistas superiores não licenciados ( os especialistas – bacharéis - que nos termos do Artº 133 nº 4 concorram e tenham sucesso)
- têm acesso ao escalão 6 os funcionários ( especialistas e especialistas superiores) com 3 (três) de permanência no Escalaão 5, classificados com Bom com destinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional ( Cfr. Art. 133 nº 4 e 135 nº 4). Para aceder ao nível 9 – em ambas as categorias – é necessário 3 anos de escalão 8 e classificação de Muito bom e prestar provas públicas que consistem na apresentação e discussão do currículo profissional do funcionário e apresentação de um trabalho ( Cfr. nº. 2 do Artº133 e nº2 do Art.134)


Análise das remunerações

Comparação LOPJ 1990/2000
---------------------LOPJ 1990----------- LOPJ 2000------------- Aumentos
------------------------Inicio -----Fim-------- Inicio----- Fim------------ Inicio ----Fim
CIC antes Inspector --2031,19 --2513,17 ------2888,03-- 3569,92 ----------42,18%---42,05%
IC antes Sub Inspector 1755,78-- 2134,48----- 2446,80-- 2888,03 ---------39,36%---- 35,30%
Inspector antes Agente 1101,66 ---1790,21 ----1564,35-- 2446,80 ---------42,00% ---36,68%
Especialista Superior ---997,27--- 2631,68-----1849 ,99 --3570,16-------- 85,51%--- 35,66%
Especialista ----------775,65 ----1994,54 ------1492,98--- 2661,39 -------92,48% ---33,43%


Carreira de Investigação Criminal ( valores salariais)
*****Inspector ******Inspector Chefe*** Coordenador
1565------------2446----------------2888-----------3569

Carreira de Apoio à Investigação Criminal ( valores salariais)
Especialista Adjunto
1233----------------2077

Especialista
1492-----------------------2661

Especialista Superior
1849------------------------3570


Comparação entre carreiras e categorias
Inspector e Inspector Chefe
Inicio -36,07%
Final -15,28%
Inspector e Coordenador
Inicio-45,83%
Final -31,46%
Inspector Chefe e Coordenador
Inicio-15,28%
Final-19,10%
Inspector e Especialista Superior
Inicio-15,44%
Final-31,47%
Inspector e Especialista
Inicio+4,78%
Final-8,06%
Coordenador e Especialista Superior
+56,11%
-0,01[7]%

Análise das características do quadro remuneratório da LOPJ de 2000
1.Mantêm-se válidas todas as referências à LOPJ de 1999, a saber:
-a valorização das categorias da carreira de apoio é muito superior à valorização da carreira de investigação criminal .
-na carreira de investigação existe uma ( não uma tendência como na LOPJ de 1999) “limitação salarial”das categorias inferiores com o valor da remuneração da categoria subsequente (funcionando a menor remuneração da categoria superior como “ tecto” para a categoria inferior), tal não ocorre nas carreira de apoio à investigação criminal. Aliás esta situação torna-se mais incompreensível quando um especialista ( ou seja não licebnciado) pode concorrer à categoria de Especialista superior, gorando-se deste modo qualquer argumento que justificasse essa “ elasticidade” remuneratória pelo facto de as categorias serem estanques.
-resultante da situação descrita um Inspector (cujo requisito de admissão é a licenciatura) no inicio de carreira ganha mais 8% que um Especialista (cujo requisito de admissão é o bacharelato) e no final de carreira ganha menos 8 %; um Inspector no inicio de carreira ganha menos -15% que um especialista superior e no final ganha menos 31%.
2. Conforme quadro supra, a nova LOPJ, apesar de exigir uma licenciatura para a categoria base da carreira de investigação criminal (o Inspector), não valorizou convenientemente esta categoria. Esta descriminação negativa salarial da carreira de investigação resulta da determinação de ”tectos” salariais por categorias que, incompreensivelmente, foi determinado na carreira de investigação criminal.
3.Resultante do supra exposto constata-se que a carreira de Inspector (e também as restantes categorias da investigação), de facto, apenas tem 4 (quatro) níveis( do nível 1 ao nível 4 a progressão é de cerca de 10% por nível, depois do nível 5 ao nível 7 cerca de 3%, para depois, nível 8 e 9, rondar o 1%) .

PROPOSTAS:
Criação de um indice 100 para a PJ: dirigentes, investigação e Apoio e que a efectiva valorização de cada categoria e carreira seja determinada( e comparada) de acordo com o indice.
A carreira de investigação criminal, com vista a uma efectiva valorização da carreira de Inspector – a categoria charneira da PJ e da investigação criminal- deveria ser unificada. Assim os indices de Inspector iria do Actua Inspector de nível 1 ao Coordenador de nível 9 ( aliás,mutatis mutandis como acontece actualmente com os Especialistas superiores).
Contudo, e à imagem do que acontece com os especialistas superiores, para aceder a níveis superiores (3,6,e 9) seria necessário a análise curricular do funcionário(processos por si investigados e ou trabalhos realizados/propostas em prol do melhor funcinamento da Instituição, e outras), noutro patamar discussão pública de trabalhos/dissertações/artigos ou livros dos Inspectores.
Outrossim, era criado um subsidio de chefia (25% do vencimento) e de Coordenação( 35%) e regulamentava-se especificamente quais as regalias inerentes à função( telemóvel, utilização de véiculo para fins pessoais, etc....)


[1] Esta referência à já revogada LOPJ de 1990 realiza-se apenas com vista a uma compreensão histórica da questão e para se comparar com a situação actual na LOPJ 2000.
[2] Neste artigo, por uma questão de sistematização, apenas serão analisadas as categorias da Carreira de investigação criminal em comparação com os Especialistas Superiores e os Especialistas.
[3] O cálculo das remunerações evidenciadas foi realizado com base em valores de índice 100 do ano de 1999, respectivamente 137.737$ para a carreira de investigação criminal e 110.831$ para a carreira de Apoio.
[4] Nos termos do Artº119 nº 2 “Os escalões 5 e 6 só podem ser ocupados por coordenadores superiores de investigação criminal que transitem das anteriores categorias de inspector-coordenador e inspector” e do Artº 120 nº 2 “Os escalões 6 a 9 só podem ser ocupados por coordenadores de investigação criminal que transitem da anterior categoria de inspector”
[5] A valores de 2008, o indice 100 do pessoal de Investigação criminal era de 802,23€ e do pessoal de apoio 649,12€
[6] Em bom rigor, e conforme referido na nota de roda pé 4, a progressão dos CIC – que não tivessem sido Inspectores na LOPJ de 1999- apenas ocorrerá até ao nível 6, o que significa que a sua progressão salarial se limita a 14%.
[7] De referir que nos casos em que se trate de um Coordenador que tenha sido admitido já com a LOPJ 2000 em vigor ou tenha apenas subido à categoria de Coordenador com esta Lei, apenas poderá ascender aos escalão 6, o que significa que apenas poderá progredir cerca de 14% em termos salariais e que no final da sua carreira, ganhará menos 8% que um Especialista Superior no final da carreira.

1 comentário:

Simão Oliveira disse...

Olá! Achei muito interessante o post. Ainda sou novo, tenho 15 anos, mas já tenho bem as ideias definidas do que quero ser no futuro. Eu quero estudar Criminologia na Faculdade de Direito e depois seguir uma carreira de Investigador Criminal, mas ainda não consigo perceber bem as etapas que tenho de passar até chegar lá. Gostava de saber qual o cargo mais alto na PJ e como conseguir chegar até lá! Agradecia uma pequena ajuda, obrigado.

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