Debate de temas sobre a Policia Judiciária, investigação criminal, prática judiciária e temas de direito. Se quiser enviar artigos: invescriminal@gmail.com

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Nova LOIC

Jà foi promulgada a nova Lei Orgânica da Investigação Criminal, disponível aqui.
Interessante o Artº 20:
Disposição transitória
A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.
Oportunamente serão abordadas as " novidades" desta Lei.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Carreiras na PJ

Artigo recebido via e-mail para : criminalinvestiga@gmail.com. Envie também!
Um Corpo Especial de Policia ou um corpo superior de Especialistas? - análise de remunerações do quadro único de pessoal da Policía Judiciária
1. Enquadramento existente no DL 275/A 1990
Nos termos do Artigo 72.º do DL 275/A 1990, a Policia Judiciária possuía um Quadro único de pessoal:
“1 - O pessoal da Polícia Judiciária está integrado num quadro único com a composição constante do mapa I anexo ao presente diploma. 2 - Integram o corpo especial da Polícia Judiciária os seguintes grupos de pessoal e categorias funcionais:
a) Pessoal dirigente e de chefia;b) Assessor de investigação criminal;c) Inspector-coordenador;d) Inspector;e) Subinspector;f) Agente;g) Agente motorista;h) Especialista superior de polícia;i) Especialista de polícia;j) Especialista-adjunto de polícia;l) Especialista auxiliar de polícia;m) Técnico de polícia;n) Pessoal de segurança”.
Referia por sua vez o Artigo 97.º do citado DL, LOPJ de 1990:
Remuneração
1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes e de chefia da Polícia Judiciária consta do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 2 - A remuneração base mensal dos funcionários que integram o corpo especial da Polícia Judiciária consta dos mapas III e V anexos, que fazem parte integrante do presente diploma. 3 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral. 4 - A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas anexos referidos no n.º 2 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.5 - O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.

Análise de condições de ingresso
Categoria Habilitações literárias
Inspector- Licenciatura ou Subinspector Nivel 2, aprovação em curso
SubInspector Agentes de Nivel 2 ou 3, aprovação em curso
Agente 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovação em curso, aprovação em estágio
Especialista Superior de Policia-Licenciatura, aprovação em estágio
Especialista de Policia- Grau de Bacharel ou equiparado, aprovação em estágio
Especialista-Adjunto-11.º ano de escolaridade ou equivalente

Nos termos do Artº 119 da LOPJ de 1990, a carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias:
a)Inspector-coordenador;
b)Inspector;
c)Subinspector;
d) Agente.
As categorias referidas no número anterior desenvolviam-se por níveis. Cada nível era integrado por escalões.

De referir que, Cfr. Artº 127 da LOPJ/99 “O ingresso nas categorias do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no nível 0” e com as especificações constantes nos restantes artigos. E que:
- o pessoal das categorias de apoio à investigação criminal, durante o período de provisoriedade, era obrigatoriamente submetido a uma acção de formação inicial. - era condição de progressão na carreira a classificação mínima de Bom. - a atribuição de classificação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos podfaziaia reduzir em um ano o período legalmente exigido para promoção
De outra forma, o ingresso na carreira de investigação criminal (Agentes e Inspectores) realizava-se através de estágio, após aprovação em curso de formação. Durante o período de estágio era celebrado um contrato administrativo de provimento que confere a atribuição da remuneração constante da tabela anexa à LOPJ 1990.
De acrescentar que, por razões não explicadas, e malgré o “ quadro único de pessoal” da PJ optou o legislador, por criar indices diferentes para o pessoal dirigente, de investigação criminal pessoal de apoio. De referir que o valor efectivo do indice do pessoal de investgação criminal é cerca de 25% superior ao do indice 100 do pessoal de apoio.
REMUNERAÇÕES

-----------------------Inicio Carreira---- Final-- Valorização das carreiras ( valores em escudos)
Inspector Coordenador- 488966,35---- 530287,45- valorização 8,45%
Inspector - -------------406324,15 -------502740,05 - valorização 23,73%
Sub Inspector----------- 351229,35 ------426984,7- valorização 21,57%
Agente------------------ 220379,2-------- 358116,2- valorização 62,50%
Especialista Superior----- 260452,85----- 526447,25 - valorização 102,13%
Especialista- -------------199495,8 ---------398991,6- valorização 100,00%
Especialista Adjunto------ 171788,05------- 310326,8- valorização 80,65%

Análise das características do quadro remunerativo
1.Desde logo, constata-se que a valorização das categorias de apoio era muito superior á valorização das carreiras de investigação criminal (um especialista superior, no final da carreira mais do que duplicava o seu salário, para acontecer tal situação na carreira de investigação, um Agente teria de conseguir aprovação no curso de Inpector Chefe e/ou Inspector e de Inpector Coordenador e chegar ao Indice máximo desta categoria).
2.Na carreira de investigação existe uma tendência de “limitação salarial”das categorias inferiores com o valor da remuneração da categoria subsequente (funcionando a menor remuneração da categoria superior como “ tecto” para a categoria inferior), tal não ocorria na carreira de apoio à investigação criminal, em que se existe um abrangência do “leque salarial”.
3.Resultante da situação descrita em 1:. um Inspector no inicio de carreira ganhava mais 56% que um Especialista Superior e no final de carreira ganhava menos 4,5%; um Agente no inicio de carreira ganhava mais 10% que um especialista e no final ganhava menos 10%.


Situação existente na actual LOPJ (DL 275-A/2000)- A manutenção do “ status quo” com pequenas medidas de cosmética

Nos termos do preâmbulo da LOPJ de 2000:
-“No que se refere a natureza e atribuições, estabelecem-se regras de aperfeiçoamento e clarificação do modelo mais apto a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está associada, bem como a altamente complexa e violenta, cujas características exigem a gestão de um sistema de informação a nível nacional, afirmando-se que a Polícia Judiciária constitui um corpo superior de polícia criminal com estatuto próprio, que a distingue das demais forças policiais e de segurança.
-“Em matéria de estatuto de pessoal, clarifica-se a definição das áreas específicas de investigação ou de polícia e as áreas de apoio à investigação ou técnicas, reformulando-se as respectivas designações. No que respeita à primeira destas áreas, determina-se a exigência de licenciatura para o ingresso na carreira de investigação criminal e comete-se aos níveis superiores da respectiva carreira um papel decisivo no domínio da valoração das instruções ou directivas das autoridades judiciárias na perspectiva do desenvolvimento da autonomia da investigação criminal consagrada na Lei da Organização da Investigação Criminal”.
A LOPJ manteve a estrutura existente no DL 175-A de 1999, com alterações de denominação( os Agentes redenominara-se Inspectores, os Subinspectores Inspectores-Chefes e os Inspectores Coordenadores) e de exigência de habilitações, para além disso, e conforme infra se demonstrará, tudo se manteve.

A carreira do pessoal de investigação criminal passou compreende as categorias referidas no n.º 3 do artigo 62.º que se desenvolvem por escalões (Coordenador Superior 6 escalões, Coordenador 9 escalões(4], inspector-Chefe 6 escalões e Inspector 9 escalões). Manteve-se a diferente valorização dos indices 100 do pessoal de investigação e do pessoal de apoio, sendo o valor do indice da carreira de investigação cerca de 23% superior aquele.[5] Tal diferenciação de valor dos indices indicia uma supremacia da remuneração da carreira de investigação criminal que, na prática – e conforme se demonstrará – não se verifica.
Nas carreira de apoio, constata-se que :
- pode haver especialistas superiores não licenciados ( os especialistas – bacharéis - que nos termos do Artº 133 nº 4 concorram e tenham sucesso)
- têm acesso ao escalão 6 os funcionários ( especialistas e especialistas superiores) com 3 (três) de permanência no Escalaão 5, classificados com Bom com destinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional ( Cfr. Art. 133 nº 4 e 135 nº 4). Para aceder ao nível 9 – em ambas as categorias – é necessário 3 anos de escalão 8 e classificação de Muito bom e prestar provas públicas que consistem na apresentação e discussão do currículo profissional do funcionário e apresentação de um trabalho ( Cfr. nº. 2 do Artº133 e nº2 do Art.134)


Análise das remunerações

Comparação LOPJ 1990/2000
---------------------LOPJ 1990----------- LOPJ 2000------------- Aumentos
------------------------Inicio -----Fim-------- Inicio----- Fim------------ Inicio ----Fim
CIC antes Inspector --2031,19 --2513,17 ------2888,03-- 3569,92 ----------42,18%---42,05%
IC antes Sub Inspector 1755,78-- 2134,48----- 2446,80-- 2888,03 ---------39,36%---- 35,30%
Inspector antes Agente 1101,66 ---1790,21 ----1564,35-- 2446,80 ---------42,00% ---36,68%
Especialista Superior ---997,27--- 2631,68-----1849 ,99 --3570,16-------- 85,51%--- 35,66%
Especialista ----------775,65 ----1994,54 ------1492,98--- 2661,39 -------92,48% ---33,43%


Carreira de Investigação Criminal ( valores salariais)
*****Inspector ******Inspector Chefe*** Coordenador
1565------------2446----------------2888-----------3569

Carreira de Apoio à Investigação Criminal ( valores salariais)
Especialista Adjunto
1233----------------2077

Especialista
1492-----------------------2661

Especialista Superior
1849------------------------3570


Comparação entre carreiras e categorias
Inspector e Inspector Chefe
Inicio -36,07%
Final -15,28%
Inspector e Coordenador
Inicio-45,83%
Final -31,46%
Inspector Chefe e Coordenador
Inicio-15,28%
Final-19,10%
Inspector e Especialista Superior
Inicio-15,44%
Final-31,47%
Inspector e Especialista
Inicio+4,78%
Final-8,06%
Coordenador e Especialista Superior
+56,11%
-0,01[7]%

Análise das características do quadro remuneratório da LOPJ de 2000
1.Mantêm-se válidas todas as referências à LOPJ de 1999, a saber:
-a valorização das categorias da carreira de apoio é muito superior à valorização da carreira de investigação criminal .
-na carreira de investigação existe uma ( não uma tendência como na LOPJ de 1999) “limitação salarial”das categorias inferiores com o valor da remuneração da categoria subsequente (funcionando a menor remuneração da categoria superior como “ tecto” para a categoria inferior), tal não ocorre nas carreira de apoio à investigação criminal. Aliás esta situação torna-se mais incompreensível quando um especialista ( ou seja não licebnciado) pode concorrer à categoria de Especialista superior, gorando-se deste modo qualquer argumento que justificasse essa “ elasticidade” remuneratória pelo facto de as categorias serem estanques.
-resultante da situação descrita um Inspector (cujo requisito de admissão é a licenciatura) no inicio de carreira ganha mais 8% que um Especialista (cujo requisito de admissão é o bacharelato) e no final de carreira ganha menos 8 %; um Inspector no inicio de carreira ganha menos -15% que um especialista superior e no final ganha menos 31%.
2. Conforme quadro supra, a nova LOPJ, apesar de exigir uma licenciatura para a categoria base da carreira de investigação criminal (o Inspector), não valorizou convenientemente esta categoria. Esta descriminação negativa salarial da carreira de investigação resulta da determinação de ”tectos” salariais por categorias que, incompreensivelmente, foi determinado na carreira de investigação criminal.
3.Resultante do supra exposto constata-se que a carreira de Inspector (e também as restantes categorias da investigação), de facto, apenas tem 4 (quatro) níveis( do nível 1 ao nível 4 a progressão é de cerca de 10% por nível, depois do nível 5 ao nível 7 cerca de 3%, para depois, nível 8 e 9, rondar o 1%) .

PROPOSTAS:
Criação de um indice 100 para a PJ: dirigentes, investigação e Apoio e que a efectiva valorização de cada categoria e carreira seja determinada( e comparada) de acordo com o indice.
A carreira de investigação criminal, com vista a uma efectiva valorização da carreira de Inspector – a categoria charneira da PJ e da investigação criminal- deveria ser unificada. Assim os indices de Inspector iria do Actua Inspector de nível 1 ao Coordenador de nível 9 ( aliás,mutatis mutandis como acontece actualmente com os Especialistas superiores).
Contudo, e à imagem do que acontece com os especialistas superiores, para aceder a níveis superiores (3,6,e 9) seria necessário a análise curricular do funcionário(processos por si investigados e ou trabalhos realizados/propostas em prol do melhor funcinamento da Instituição, e outras), noutro patamar discussão pública de trabalhos/dissertações/artigos ou livros dos Inspectores.
Outrossim, era criado um subsidio de chefia (25% do vencimento) e de Coordenação( 35%) e regulamentava-se especificamente quais as regalias inerentes à função( telemóvel, utilização de véiculo para fins pessoais, etc....)


[1] Esta referência à já revogada LOPJ de 1990 realiza-se apenas com vista a uma compreensão histórica da questão e para se comparar com a situação actual na LOPJ 2000.
[2] Neste artigo, por uma questão de sistematização, apenas serão analisadas as categorias da Carreira de investigação criminal em comparação com os Especialistas Superiores e os Especialistas.
[3] O cálculo das remunerações evidenciadas foi realizado com base em valores de índice 100 do ano de 1999, respectivamente 137.737$ para a carreira de investigação criminal e 110.831$ para a carreira de Apoio.
[4] Nos termos do Artº119 nº 2 “Os escalões 5 e 6 só podem ser ocupados por coordenadores superiores de investigação criminal que transitem das anteriores categorias de inspector-coordenador e inspector” e do Artº 120 nº 2 “Os escalões 6 a 9 só podem ser ocupados por coordenadores de investigação criminal que transitem da anterior categoria de inspector”
[5] A valores de 2008, o indice 100 do pessoal de Investigação criminal era de 802,23€ e do pessoal de apoio 649,12€
[6] Em bom rigor, e conforme referido na nota de roda pé 4, a progressão dos CIC – que não tivessem sido Inspectores na LOPJ de 1999- apenas ocorrerá até ao nível 6, o que significa que a sua progressão salarial se limita a 14%.
[7] De referir que nos casos em que se trate de um Coordenador que tenha sido admitido já com a LOPJ 2000 em vigor ou tenha apenas subido à categoria de Coordenador com esta Lei, apenas poderá ascender aos escalão 6, o que significa que apenas poderá progredir cerca de 14% em termos salariais e que no final da sua carreira, ganhará menos 8% que um Especialista Superior no final da carreira.

domingo, 24 de agosto de 2008

Novo Acordão SMS

Acordão da Relação de Lisboa, disponível aqui
- As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão, nesta perspectiva, são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional, e diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta.
II - Na apreensão daquela rege o Artº 179° do C.P.Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
III - As mensagens escritas - SMS - que o arguido remeteu ao queixoso via telemóvel, cujo conteúdo foi copiado pela PJ e junto aos autos, constituem um meio de prova lícito e não configuram, de forma alguma, um caso de intromissão na vida privada do mesmo.
Sobre o mesmo tema a posição da Prof. Fernanda Palma em artigo no Correio da Manha.

O Acerca do pagamento da Disponibilidade/ Serviço Permanente

NOs termos da LOPJ :

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.
6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
A questão que se coloca é se os referenciados 25% estão a ser pagos e em que termos. O Ministério da Justiça defende que sim, com base num parecer que pouco ( ou nada) diz sobre o assunto, conforme se apura da leitura do mesmo.
Desde logo se coloca um dificuldade, pelo facto do artº em questão ( que refere que 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional) ter sido uma " transposição" do Artº 97 nº 6 do Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de Setembro que referia " 25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional". Mas como as dificuldades não assustam, apenas nos dão mais ânimo......
Os 25% referenciados foram pagos. Sustenta-se tal posição com base na seguinte tese argumentativa:
1- Análise de diversos indices 100 na função pública-
a) o indice 100 da PJ não possui qualquer majoração de 25% em relação a funções " semelhantes", como por exemplo o pessoal de investigação e fiscalização do SEF. Ao invés, constata-se que entre 1991 e 2005 ( e malgré nesse período a PJ se ter tornado um corpo superior de Policia) o indice 100 do Pessoal de Investigaçã Criminal da PJ perdeu terreno em relação a outras carreiras ( por exemplo o SEF, em 1991 o indice 100 do SEF era inferior em 250$ ao da PJ e em 2005 é superior em 4 Euros, não sendo despiciendo o facto de em 2005 ter sido atribuído ao SEF um suplemento de disponibilidade,(portaria 104/2005); em comparação com a magistratura o indice passou de um ratio de -2.3 em 1991 ( obtido dividinido o indice da Magistratura pelo da PJ) para -3.08 em 2005.....
b) se extrairmos 25% do indice da PJ ( por ex. em 2005, o mesmo fica em 610,84 euros) mesmo é inferior ao do pessoal de apoio e muito semelhante ao valor de 562€ do indice da GNR/PSP ....
2- Suplementos previstos na LOPJ - a Lei Orgânica da PJ apenas prevê o subsidio de risco, de Piquete e de Prevenção (Artº 91 e 92), não existindo quanquer subsidio de disponibilidade.
3- Outros pagamentos de disponibilidade - duplo pagamento?- a serem pagos actualmento os 25%, situação que apenas se admite enquanto teoria intelectual, constata-se que há elementos da PJ, destacados no DCIAP ou em equipas especiais , que estão a receber duplamente pela " disponibilidade, uma vez que recebem, para além dos 25% da LOPJ mais 20% a titulo de" suplemento mensal de disponibilidade permanente "( Cfr. se apura do Artº 26 disponível aqui)........ porque será que nunca ninguém levantou tal questão?

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Disponibilidade permanente

Breve abordagem histórica:

- Decreto Lei 35042 de 20/10/1945( diploma que oportunamente será alvo de análise numa " breve história da Policia Judiciária")- refere no Artº 12: " O serviço de policia judiciária é, para os respectivos funcionários, de carácter permanente e obrigatório"e concretiza "Quando tenham, directa ou indirectamente, conhecimento da preparação de algum crime ou da sua consumação, ainda que não estejam em serviço ou se encontrem fora da sua área de competência, tomarão imediatamente todas a previdências necessárias para evitar a prática da infracção já praticada, até que o serviço seja assumido pela autoridade ou agente a quem pertencer; $1- " Se algum funcionário descobrir ou fôr informado de elementos que interessem a investigações de que outro esteja encarregado, comunicá-los-à a este imediatamente, com todos os esclarecimentos que possa fornecer.

- o Decreto 364\77 de 12 de Novembro no seu artigo 12:" 1. O serviço de prevenção e investigação criminal é de carácter permanente e obrigatório. 2. O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente. 3. Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente." Referia no Artº 13: " permanência dos serviços de prevenção e investigação criminal é assegurada, fora do horário normal, por turnos de funcionários"

- O Decreto-Lei n.º 458/82de 24 de Novembro- manteve o prescrito no Decreto 364/77 alterando o Artº 13 : "ARTIGO 13.º(Piquete e outro trabalho extraordinário)1 - A permanência nos serviços de prevenção, de investigação e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários. 2 - Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça. 3 - A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro extraordinário será fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, segundo o tempo e circunstâncias do "trabalho, não podendo ultrapassar a remuneração do mesmo tipo fixada para a função pública.

-Decreto-Lei n.º 295-A/90de 21 de Setembro - Artigo 13.ºServiço permanente 1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Justiça o horário normal de prestação de serviço. 3 - A permanência nos serviços é assegurada, fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno. 4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça. O Artº 97 desse DL referia no seu nº 6 - 25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional.

-DL 275/2000-Artigo 79.(Serviço permanente)1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.;2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.;3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.;4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.;5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.;6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.;7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.


Pelo que supra vai referido, a disponibilidade permante ou serviço permanente dos funcionários da PJ consiste numa disponibilidade funcional que se consubstancia no facto de os funcionários da PJ terem "o dever acrescido" de fora do seu horário de trabalho, quando presenciarem situações que consubstanciem ilicitos criminais têm o dever de actuar até que os serviços competentes de Policia tomem conta da ocorrência e ainda o facto de, quando escalados, deverem realizar os serviços de prevenção e Piquete. Estribar este "serviço permanente" para uma isenção de horário/disponibilidade laboral é claramente contrário ao espirito da LOPJ e inconstitucional por violação do Art.59 da CRP(Direitos dos trabalhadores):"1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:(...) b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;(....)d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas."

Se não fosse assim, porque razão não foi introduzida ( e será que está no prelo?) um norma tipo SIED/SIS: Lei nº 9/2007, de 19 de Fevereiro "Artigo 47ºServiço permanente 1— O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.;2— Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos directores do SIED, do SIS ou pelo director do departamento comum em causa, respectivamente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.;3— A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica"e posteriormente têm direito a um suplemento ( de valor secreto??) "Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho."

Como compreender que exista uma despacho interno na PJ que com notável imaginação - refira-se! - considera de " caractér permanente o serviço que, correspondendo à necessidade de assegurar a realização, ou continuação de realização, de actos de prevenção, investigação ou apoio à investigação, resultaria imediato prejuízo para a investigação" e acrescenta que tal " serviço" que "se deva realizar fora do horário de trabalho e não possa ser assegurado pelas unidade de preveção ou de piquete, será efectuado em regime de reforço á prevenção". E conclui : "compete ao dirigente da unidade orgânica o juízo de imprescindibilidade do " serviço" a decisão de prestação de trabalho fora do horário normal( prevenção activa), não estando por isso na disponibilidade do funcionário que o presta.

Ou seja o horário de trabalho na PJ é " ad hoc" e molda-se ao ritmo das investigações( com o prejuízo da vida dos investigadores e da sua familia),o que a maioria dos Investigadores aceita ( quem concorre à Policia sabe que não vem para uma repartição da fazenda pública) pena é que não seja remunerado condignamente. Pagassem 25% do empenho que a grande maioria dos Inspectores coloca nas "suas" investigações que bastava......

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

NOVA LOPJ

No dia 7/8/2008 foi publicada em DR a nova LOPJ ( ou melhor, a parte da estrutura da PJ em Lei, sendo que as carreiras serão alvo de outra-?- Lei), disponível aqui.
Engraçado, publicam novas leis sem que as que estão em vigor ( há 8 anos.......) tenham sido regulamentadas, senão vejamos:( em referência á LOPJ DL275-A 2000)
- SIIC - Art 8 nº 3 da LOIC, por remissão do Art 8 nº2 da LOPJ de 2000 : "O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio". E vê-lo?
- Suplemento de risco- Artº 91 "O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no Artigo 161."
- outros suplementos - Artº 92 "Os suplementos de piquete e de prevenção a conferir ao pessoal que preste serviço nessas modalidades de trabalho são fixados em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública." A portaria data de 1997....
Tudo isto não obstante o Artº 178: "No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora"...

AINDA OS PIQUETES

Instado por um comentário do Lofoscópico, vou abordar a questão dos Piquetes na PJ ( isto sem prejuízo de remeter, novamente, para o brilhante Artigo constante da revista da ASFIC , Fls.32-37 , disponível aqui)
Legislação aplicável ao Piquete:
- Portaria 98/97 de 13 de Fevereiro de1997 ( já é quase adolescente...)
-Despacho 248/MJ/96
Suplementos de Piquete ( os valores são referentes a uma percentagem do indice 100 da PJ, entre parenteses o valor nos dias de descanso):
- Coordenador -4.8%(6%)- 37.38€ (46.73€)
-Inspector Chefe- 4.4%(5.5%)- 34.27€(42.84)
- Inspector-4.3%(5.4%)- 33,38€ (41,05€)
Prevê o Despacho 248/MJ/96 no seu artigo 7 que " O Inspector ( actual Coordenador) que integra o serviço de Piquete conservar-se-à nas instalações até às 20H00, salvo o disposto nos números seguintes"( aos Sábadosa obrigatoriedade de permanência é só até às 12h30, aos Domingos e Feriados está dispensada a presença). Será que esta disposição está a ser cumprida?
Os despiciendos valores de Piquetes tornam-se uma quantia assinalável para alguns Coordenadores de Departamentos que estão sempre de Piquete, ora 30 dias de PIquete são mais de 1000 € (22*37+8*46=1182€).
Por que razão- e isto somente no caso de se insistir no actual modelo de Piquete- não se instituí que o CIC, não estando presente apenas recebe 40% do valor do Piquete ( aliás conforme regulamentado no Artº 7 nos casos dos Piquetes do SEF, disponível aqui). Fica a sugestão....

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Lisboa, Portugal
Investigador Criminal