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domingo, 24 de agosto de 2008

O Acerca do pagamento da Disponibilidade/ Serviço Permanente

NOs termos da LOPJ :

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.
6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
A questão que se coloca é se os referenciados 25% estão a ser pagos e em que termos. O Ministério da Justiça defende que sim, com base num parecer que pouco ( ou nada) diz sobre o assunto, conforme se apura da leitura do mesmo.
Desde logo se coloca um dificuldade, pelo facto do artº em questão ( que refere que 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional) ter sido uma " transposição" do Artº 97 nº 6 do Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de Setembro que referia " 25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional". Mas como as dificuldades não assustam, apenas nos dão mais ânimo......
Os 25% referenciados foram pagos. Sustenta-se tal posição com base na seguinte tese argumentativa:
1- Análise de diversos indices 100 na função pública-
a) o indice 100 da PJ não possui qualquer majoração de 25% em relação a funções " semelhantes", como por exemplo o pessoal de investigação e fiscalização do SEF. Ao invés, constata-se que entre 1991 e 2005 ( e malgré nesse período a PJ se ter tornado um corpo superior de Policia) o indice 100 do Pessoal de Investigaçã Criminal da PJ perdeu terreno em relação a outras carreiras ( por exemplo o SEF, em 1991 o indice 100 do SEF era inferior em 250$ ao da PJ e em 2005 é superior em 4 Euros, não sendo despiciendo o facto de em 2005 ter sido atribuído ao SEF um suplemento de disponibilidade,(portaria 104/2005); em comparação com a magistratura o indice passou de um ratio de -2.3 em 1991 ( obtido dividinido o indice da Magistratura pelo da PJ) para -3.08 em 2005.....
b) se extrairmos 25% do indice da PJ ( por ex. em 2005, o mesmo fica em 610,84 euros) mesmo é inferior ao do pessoal de apoio e muito semelhante ao valor de 562€ do indice da GNR/PSP ....
2- Suplementos previstos na LOPJ - a Lei Orgânica da PJ apenas prevê o subsidio de risco, de Piquete e de Prevenção (Artº 91 e 92), não existindo quanquer subsidio de disponibilidade.
3- Outros pagamentos de disponibilidade - duplo pagamento?- a serem pagos actualmento os 25%, situação que apenas se admite enquanto teoria intelectual, constata-se que há elementos da PJ, destacados no DCIAP ou em equipas especiais , que estão a receber duplamente pela " disponibilidade, uma vez que recebem, para além dos 25% da LOPJ mais 20% a titulo de" suplemento mensal de disponibilidade permanente "( Cfr. se apura do Artº 26 disponível aqui)........ porque será que nunca ninguém levantou tal questão?

Acerca de mim

Lisboa, Portugal
Investigador Criminal