Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO1.1. A… e B… vêm interpor recurso do Acórdão do TCA Norte, de 06-11-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por eles interposto da decisão do TAF de Viseu de 16-11-07 e manteve a decisão da 1ª instância, ainda que com diferentes fundamentos, decisão essa que tinha julgado improcedente a acção administrativa especial que intentaram contra o ora Recorrido, Ministério da Justiça, onde peticionavam a declaração de nulidade dos despachos, de 25-06-2004, do Director Nacional da Polícia Judiciária, que haviam rejeitado os pedidos de pagamento como “horas extraordinárias” do trabalho prestado em identificados períodos, para além da jornada diária de trabalho.Os Recorrentes pretendem obter, em primeira linha, a revogação do Acórdão recorrido “considerando-se a prestação de trabalho in casu como trabalho extraordinário e, para tanto, remunerado como tal”, sendo que, se assim não se entender, pretendem, então, que se “amplie ou que mande ampliar a matéria de facto da 1ª instância, julgando procedente e provado o pedido formulado pelos recorrentes” – cfr. fls. 399-400, aduzindo, para o efeito, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte:“ 1ª Na sentença do Tribunal “ad quo” de 1ª instância, o trabalho prestado no caso dos autos, foi qualificado como extraordinário, não tendo sido considerada procedente a acção interposta simplesmente porque foi decidido que o mesmo trabalho extraordinário não fora autorizado.
2ª Fora do período normal de funcionamento dos serviços, o trabalho prestado só pode assumir a natureza de trabalho de piquete, de unidade de prevenção ou por turnos.
3ª Qualquer prestação de trabalho fora dessas três modalidades, terá obrigatoriamente de ser considerado como extraordinário, aplicando-se o regime do Decreto-lei 258/98, de 18 de Agosto.(…)
9ª Na transição entre a LO/PJ de 1999 e a LO/PJ de 2000, não foi efectuado nenhum aumento à remuneração – base dos funcionários de investigação criminal correspondente a 25%.10ª O montante de 25% estipulado no artº 79º, n.º 6, da LO/PJ 2000 é remuneração-base e não suplemento remuneratório.11ª Ao não ter mandado ampliar a matéria de facto o Acórdão recorrido laborou em erro violando o artº 149º do CPTA e o art. 712º do C.P.C., devendo ter indagado se na transição de Leis Orgânicas, se procedeu ou não, a um aumento dos funcionários de investigação criminal da PJ correspondentes a essa nova previsão de 25%.12ª Os recorrentes prestaram trabalho para além do período normal de trabalho de funcionamento dos serviços da PJ, sem o realizarem ao abrigo de qualquer regime de piquete, de prevenção ou de turno.
13ª Esse trabalho foi prestado sem a “formal” autorização para a prestação de trabalho extraordinário, mas pressupondo-se que a mesma existia visto constituir uma ordem legítima hierarquicamente definida e concreta, a qual foi diligentemente cumprida.(…)
28ª No entanto, a verdade é que o Tribunal recorrido não se preocupou em usar do mecanismo da ampliação da matéria de facto, uma vez que resulta do art.149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito.
29ª O douto Tribunal recorrido ao ter mudado substancialmente o enfoque da não qualificação in casu como sendo de horas extraordinárias, completamente diferente do enfoque de 1ª instância, era essencial indagar da invalidade do acto que foi impugnado, apreciando se efectivamente o montante de 25% foi alguma vez pago, ou não, aos funcionários de investigação criminal da PJ, usando para isso também dos “ex-novos”poderes que lhe advêm do art.º 95.ºdo CPTA. Ao não tê-lo feito, incorreu na violação de uma tutela jurisdicional efectiva, somente por razões economicistas e não jurídicas.” – Cfr. fls. 391-400.1.2. Por sua vez o ora Recorrido, Ministério da Justiça, pronunciou-se pela não admissibilidade do presente recurso de revista. - Cfr. fls. 408-413.1.3. Cumpre decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. A decisão do TAF de Viseu, de 16-11-07, que julgou improcedente a acção intentada pelos ora Recorrentes, radicou, basicamente, na circunstância de se ter entendido que, mesmo a admitir-se a hipótese de a situação em análise se enquadrar no conceito de trabalho extraordinário, ainda assim o indeferimento da pretensão formulada pelos Recorrentes se justificaria, já que não se estava perante trabalho previamente autorizado, nos termos do artigo 34º do DL 259/98, de 18-08, sendo esse, de resto, o fundamento invocado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária para os despachos de indeferimento (cfr. fls. 240 e a aliena F), da matéria de facto).Ora, como resulta dos autos, o Acórdão recorrido não concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorrentes, mantendo a decisão do TAF, ainda que com outros fundamentos, antes salientando que “ […] todo o serviço prestado pelo pessoal da polícia judiciária, que se enquadre no grupo a que pertencem os ora recorrentes, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções específicas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória naquela percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional”- Cfr. fls. 317-, assim não enquadrando a situação dos autos no campo do trabalho extraordinário, antes se tratando, para o TCA, de “serviço prestado no âmbito da sua disponibilidade funcional permanente que encontra a contrapartida na respectiva percentagem de 25% da remuneração base atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional (…)”. – Cfr. fls. 318.
Para assim decidir o TCA, depois de se debruçar sobre o quadro fáctico tido por pertinente (cfr. o 3º parágrafo de fls. 318), salientou, em síntese, que “este suplemento remuneratório tem uma justificação diferente daqueles que são atribuídos pelo exercício de funções no âmbito do serviço de piquete, prevenção e turno. Estes destinam-se a compensar uma especial penosidade ou insalubridade do trabalho e um incómodo e desgaste acrescidos por parte do trabalhador pelo facto de trabalhar em condições adversas, p. ex. longos períodos de tempo ou variações sucessivas do horário de trabalho”- Cfr. fls. 318, sendo que, já a fls. 315-317, o TCA tinha invocado vária jurisprudência sobre esta temática, quer Acs. do STA quer do próprio TCA.Ora, não se evidência que a solução encontrada no Acórdão recorrido se afaste do espectro das soluções jurídicas plausiveis para as questões sobre que se debruçou, não se detectando no dito aresto um qualquer erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, como decorre do já anteriormente exposto, quer o decidido na 1ª instância quer o decidido no TCA assentou, decisivamente, no circunstancialismo de facto apurado, em especial, nas vertentes atrás referenciadas e que, no quadro do recurso de revista, este STA tem de acatar, por força do nº 4, do artigo 150º do CPTA, o que, desde logo, sempre poderia levar à inviabilização da pretensão dos Recorrentes, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, fosse de submeter a situação em apreciação ao regime do trabalho extraordinário, uma vez que, como os próprios Recorrentes reconhecem, o trabalho em questão “foi prestado sem a «formal» autorização” – cfr. a 13ª conclusão da sua alegação, a fls. 393, e, isto, para além dos juízos de facto formulados pelo TCA no tocante ao serviço prestado pelos Recorrentes (cfr. o já aludido 3º parágrafo, a fls. 318).
De qualquer maneira, as questões levantadas pelos Recorrentes no seu recurso não assumem especial relevo jurídico ou social, por a sua resolução não implicar a realização de operações exegéticas de particular dificuldade e, também, por não contenderem com interesses comunitários significativos.Não se mostram, por isso, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso. (Bold realizado pelo Blogger)
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelos Recorrentes.Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 26 de Março de 2009. – Santos Botelho (relator) - Rosendo José – Maria Angelina Domingues.