Todo o serviço prestado pelo pessoal da polícia judiciária, que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional, não podendo ser remunerado como trabalho extraordinário.*
E ver os 25%?
Outra conclusão a retirar do Acordão: o pagamento de prevenção activa sem estar de prevenção passiva é ilegal ( pois "encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional")