O actual decreto Lei é muito diferente do "projecto" de Alipio Ribeiro que preconizava Direcções Centrais ( ou Unidades) com menos competências (a Unidade do Terrorismo apenas ficaria com este crime, a Corrupção com a Corrupção, o peculato e o tráfico de influências, e o combate à droga teria competências " concorrentes" com a Secção Regional de Droga existente na Directoria, ou Unidade Regional, de Lisboa.
- a criação da Unidade Local de Èvora (será desta?- já esteve prevista no LOPJ de 90 e nunca foi avante...)
- o facto de ter sido atribuído competência á UNCT (actual DCCB) para a investigação de crime " Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas" (a anterior Lei Orgânica atribuía à DCCB a investigação dos crimes "Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas". Quererá tal significar que a Malhoa vai ser competente para a investigação dos roubos cometidos com arma de fogo?
- o estranho facto de neste DL " de estrutura" ter sido excertado a remuneração dos dirigentes- que significa que o "proletariado" vai ter de aguardar por outra lei que regulamente as carreiras...
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