Os taumaturgos do poder judicial e os habitantes de Pasárgada
Manuel da Costa Andrade, o professor de Direito Penal da Universidade de Coimbra, porventura a personalidade académica tecnicamente mais capaz de elaborar um discurso simples, autorizado e compreensível sobre o fenómeno das escutas telefónicas, escreveu um artigo de página, no Público de hoje.
Em linguagem guerrilheira, a lembrar os artigos desse outro maquisard que dá pelo nome de Noronha do Nascimento, atira-se a este como gato escaldado a bofe quente.
O artigo só falta dizer explicitamente que Noronha e Monteiro que com ele concorda "a cem por cento", são ignorantes do Direito básico do bom senso jurídico.
Porque diz o resto que é preciso dizer e é assim:
" A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu-no céu talvez haja!- nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta válida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e "irritantemente", válida! "
É assim que Costa Andrade resume o seu escrito hoje no Público, sobre as polémicas escutas consideradas nulas pelo presidente do STJ deste país, pobre e remediado e que ainda por cima tem um procurador-geral em sintonia, a "cem por cento", com esse presidente do STJ.
Diga-se desde já que os magistrados do tribunal de Aveiro estão de parabéns e o procurador da República, João Marques Vidal tem aqui um excelente contributo para sustentar a invalidade do despacho do PGR e não acatar a eventual ordem ou instrução recebida, por violação da consciência jurídica do senso comum que Costa Andrade representa. E que colocou entre umas curiosas aspas, o advérbio "irritantemente"!
E continua o professor de Direito:
" Sendo válida, o que pode e deve questionar-se é- coisa radicalmente distinta- o respectivo âmbito de valoração ou utilização. Aqui assoma uma outra e irredutível evidência: para além do processo de origem, ela pode ser utilizada em todos os demais processos, instaurados ou a instaurar e relativos aos factos que ela permitiu pôr a descoberto, embora não directamente procurados ( "conhecimentos fortuitos"). Isto se- e só se- estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderem empreenderem escutas. Sejam, noutros termos, "crimes do catálogo".
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a lei dispensa - em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-constitucional- aos titulares de órgãos de soberania. De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação.Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução a autorizar escutas. "
Esta vai direitinha para os apaniguados do partido que tocaram a reunir, com medo do fogo que lhes chega aos cargos e prebendas e que se aprestaram a anunciar a ilegalidade "óbvia" e até o efeito de espionagem que isto representa.
E diz ainda Costa Andrade:
" Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que, sem prejuizo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado. Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence , por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa".
E pumba! Um tiro em cheio no porta-aviões do despacho do presidente do STJ que mandou destruir as escutas. Os habitantes de Pasárgada devem agradecer e respeitar o parecer que até adianta a título cautelar que " não se imagina- horribile dictum-ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade. Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa.
Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validademente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade. O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime de catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos."
Isto, escrito assim, por quem escreve, é demais. Não me lembra de ler uma porrada tão violenta assente no lombo jurídico das duas sumidades mais elevadas na nossa autoridade judiciária: o presidente do STJ e o PGR, curiosamente ambos juízes do "cível".
Incrível. E tanto mais incrível será , se se confirmar que o despacho jurisdicional que Costa Andrade contesta e entende contrário ao direito, foi proferido num "dossier" administrativo.
Isso, a confirmar-se, seria a negação do Estado de Direito, pelo seu mais elevado representante no Poder Judicial.
Manuel da Costa Andrade, o professor de Direito Penal da Universidade de Coimbra, porventura a personalidade académica tecnicamente mais capaz de elaborar um discurso simples, autorizado e compreensível sobre o fenómeno das escutas telefónicas, escreveu um artigo de página, no Público de hoje.
Em linguagem guerrilheira, a lembrar os artigos desse outro maquisard que dá pelo nome de Noronha do Nascimento, atira-se a este como gato escaldado a bofe quente.
O artigo só falta dizer explicitamente que Noronha e Monteiro que com ele concorda "a cem por cento", são ignorantes do Direito básico do bom senso jurídico.
Porque diz o resto que é preciso dizer e é assim:
" A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu-no céu talvez haja!- nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta válida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e "irritantemente", válida! "
É assim que Costa Andrade resume o seu escrito hoje no Público, sobre as polémicas escutas consideradas nulas pelo presidente do STJ deste país, pobre e remediado e que ainda por cima tem um procurador-geral em sintonia, a "cem por cento", com esse presidente do STJ.
Diga-se desde já que os magistrados do tribunal de Aveiro estão de parabéns e o procurador da República, João Marques Vidal tem aqui um excelente contributo para sustentar a invalidade do despacho do PGR e não acatar a eventual ordem ou instrução recebida, por violação da consciência jurídica do senso comum que Costa Andrade representa. E que colocou entre umas curiosas aspas, o advérbio "irritantemente"!
E continua o professor de Direito:
" Sendo válida, o que pode e deve questionar-se é- coisa radicalmente distinta- o respectivo âmbito de valoração ou utilização. Aqui assoma uma outra e irredutível evidência: para além do processo de origem, ela pode ser utilizada em todos os demais processos, instaurados ou a instaurar e relativos aos factos que ela permitiu pôr a descoberto, embora não directamente procurados ( "conhecimentos fortuitos"). Isto se- e só se- estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderem empreenderem escutas. Sejam, noutros termos, "crimes do catálogo".
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a lei dispensa - em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-constitucional- aos titulares de órgãos de soberania. De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação.Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução a autorizar escutas. "
Esta vai direitinha para os apaniguados do partido que tocaram a reunir, com medo do fogo que lhes chega aos cargos e prebendas e que se aprestaram a anunciar a ilegalidade "óbvia" e até o efeito de espionagem que isto representa.
E diz ainda Costa Andrade:
" Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que, sem prejuizo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado. Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence , por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa".
E pumba! Um tiro em cheio no porta-aviões do despacho do presidente do STJ que mandou destruir as escutas. Os habitantes de Pasárgada devem agradecer e respeitar o parecer que até adianta a título cautelar que " não se imagina- horribile dictum-ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade. Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa.
Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validademente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade. O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime de catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos."
Isto, escrito assim, por quem escreve, é demais. Não me lembra de ler uma porrada tão violenta assente no lombo jurídico das duas sumidades mais elevadas na nossa autoridade judiciária: o presidente do STJ e o PGR, curiosamente ambos juízes do "cível".
Incrível. E tanto mais incrível será , se se confirmar que o despacho jurisdicional que Costa Andrade contesta e entende contrário ao direito, foi proferido num "dossier" administrativo.
Isso, a confirmar-se, seria a negação do Estado de Direito, pelo seu mais elevado representante no Poder Judicial.