Todo o serviço prestado pelo pessoal da polícia judiciária, que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional, não podendo ser remunerado como trabalho extraordinário.*
E ver os 25%?
Outra conclusão a retirar do Acordão: o pagamento de prevenção activa sem estar de prevenção passiva é ilegal ( pois "encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional")
6 comentários:
Muito interessante o acordão:
"Pode-se daqui concluir que, todo o serviço prestado pelo pessoal da polícia judiciária , que se enquadre no grupo a que pertencem os ora recorrentes, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória naquela percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional.
Este suplemento remuneratório tem uma justificação diferente daqueles que são atribuídos pelo exercício de funções no âmbito do serviço de piquete, prevenção e turno.
Estes destinam-se a compensar uma especial penosidade ou insalubridade do trabalho e um incómodo e desgaste acrescidos por parte do trabalhador pelo facto de trabalhar em condições adversas, p.ex. longos períodos de tempo ou variações sucessivas do horário de trabalho.
Como resulta do probatório, os recorrentes peticionam o pagamento de trabalho prestado para além do seu horário normal [nos termos do alegado pelos recorrentes no art. 82º da sua petição inicial tratou-se de serviço prestado por necessidades imperiosas do serviço que advêm de situações resultantes de investigações, cuja não efectivação é de todo em todo contraproducente com os fins em vista, ou seja, o apuramento dos factos a investigar, colhendo-se ainda do PA que tal serviço foi efectuado no âmbito de processos de inquérito perfeitamente identificados], mas que ocorreu de forma pontual e dentro das suas funções específicas [investigação inadiável no âmbito de processos de inquérito], no caso da recorrente nos dias 4 e 5 de Junho de 2004 por um período total de 28 horas e no caso do recorrente por um período de 6 horas no dia 8 de Maio de 2004, por um período de 3 horas no dia 18 do mesmo mês e ano, por um período de 2 horas do dia 19 do mesmo mês e ano, por um período de 7 horas do dia 30 do mesmo mês e ano e por um período de 15,5 horas nos dias 4 e 5 de Junho de 2004.
Ou seja, trata-se de serviço prestado no âmbito da sua disponibilidade funcional permanente que encontra a contrapartida na respectiva percentagem de 25% da remuneração base atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional [e noutras formas de compensação, legal e regulamentarmente previstas, cfr. art. 4º, n.º 6 do Despacho Normativo n.º 18/2002] não podendo, por isso, tal trabalho ser remunerado a título de horas extraordinárias.
ISTO QUER DIZER QUE AS HORAS DE PREVENÇÂO ACTIVA ( sem estar de passiva) SÂO PAGAS INDEVIDAMENTE????
Serve a presente para dizer que não considero o presente acordão uma derrota. Na verdade, sempre considerei que o pagamento do trabalho sob a forma de prevenção activa incorreria numa série de vícios, sendo que o motivo apresentado agora pelo Tribunal não deixa de ser surpreendente...Por outro lado, também entendo que, cumpridas as 35 horas semanais, ninguém nos poderá obrigar a trabalhar mais, pelo que, bastam trabalhar dois dias e duas noites por semana para dizer "hasta la vista".
Espero que finalmente se chegue à conclusão que já chegamos há anos, ou seja, que se LEGISLE como deve ser, e que o trabalho fora de horas não seja tratado como se de algo improvável se tratasse.
Analisando o panorama laboral na PJ, em conjugação com as decisões dos doutos "magistrados administrativos" habituados a reivindicar (e a conseguir) todo o tipo de subsídios e suplementos remunaratórios, a conclusão a retirar é muito simples, poder-se- ia dizer quase um "ovo de colombo".
Se a disponibilidade é permanente e se a sua contrapartida remuneratória já se encontra aferida na percentagem de 25% do salário base, para quê a Instituição continuar a pagar suplementos de prevenção, de piquete ou de turnos aos funcionários? Eliminando estes suplementos, basta chamá-los ao cumprimento do dever e eles terão de obedecer.
É deveras interessante esta conclusão do TCA Norte pois, dela decorre que, somos a carreira especial mais mal paga de toda a administração pública.
Também deveremos começar a ponderar sobre a qualidade das acções e recursos apresentados.
Quantos mais acordãos existirem a negar-nos o que justamente deveriamos receber, mais dificil se tornará alcançá-lo.
Fiquei sem saber se no recurso apresentado constava a informação de que os ditos "25%", nunca foram averbados ao salário dos funcionários de investigação criminal. Ou os Magistrados optaram por o ignorar?
Meus amigos, vejam os aliados que temos (os comentários):
http://www.inverbis.net/opc/atraso-lei-organica-desmotiva-inspectores.html
Ainda vamos ter que repôr as prevenções activas que temos vindo a receber.....
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