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domingo, 11 de agosto de 2013

PELAS PROMOÇÕES MARCHAR, MARCHAR!

 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA DEFESA NACIONAL
Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças
e da Defesa Nacional
Despacho n.º 7178/2013
Considerando que o nº 7 do artigo 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2013, estabelece um regime que permite a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos.
Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do nº 6 do artigo 35º, da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pelos três ramos das Forças Armadas, por referência à
verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal.
Atento que nos termos do nº 7 do artigo 35º, da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas Forças Armadas.
Considerando que as referidas promoções, no que respeita ao pessoal do Quadro Permanente, devem espeitar escrupulosamente os quantitativos fixados para cada posto no Decreto-Lei nº 211/2012, de 21 de
setembro, e que para o pessoal em regime de contrato e de voluntariado não existe limitação semelhante uma vez que o efetivo máximo é fixado por categorias, nos termos do disposto no artigo 70º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros anexos ao Memorando nº 2/CCEM/2013, de 18 de janeiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que ustificam a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal.
Considerando que os referidos quadros contêm os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções dos militares das Forças Armadas Em 2013.
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes dos quadros referenciados produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.
Nos termos do previsto no nº 8 do artigo 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1- São autorizadas as promoções, no ano de 2013, do pessoal militar das Forças Armadas constantes dos mapas anexos ao Memorando nº 2/CCEM/2013, de 18 de janeiro, do Conselho de Chefes de EstadoMaior.
2- As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes dos quadros supramencionados.
3- As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes Disponibilizados aos ramos das Forças Armadas pelo Orçamento de Estado de 2013, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução
estrutural e permanente dos encargos com pessoal.
4- O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores são assegurados, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.
5 - Relativamente à Polícia Marítima, atento o quadro legal de competência, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, o assunto deve ser tratado de forma autónoma.
6- O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
24 de maio de 2013. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. — O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
207000079

1 comentário:

Anónimo disse...

O pior é que a agora recente lei 63/2013 deita tudo por terra.

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