Parecer da Ordem dos Advogados sobre a alteração da Lei de Organização da Investigação Criminal
Parecer da Ordem dos Advogados
(2ª alteração da Lei de Organização da Investigação Criminal
– Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto).
I
Os motivos do projecto de proposta de lei
O projecto de proposta de lei em apreço tem em vista introduzir alterações em alguns dos artigos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, de forma a que a investigação criminal em processos em que tenha sido ordenada a intercepção e a gravação de comunicações telefónicas, por correio electrónico ou por meios telemáticos ou ainda à vista, nos termos previstos nos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal, caiba ou passe a pertencer, em exclusivo à Polícia Judiciária, a partir do momento em que seja dada autorização para utilização desses meios de obtenção de prova.
Trata-se de dar cumprimento ao já previsto no art. 27.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que determina que " A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária. ".
Para tanto, nos termos da alteração preconizada para o n.º 6 do art. 7º da Lei de Organização da Investigação Criminal ( Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto ), " 6 – A competência legal ou deferida a órgão de polícia criminal, de competência genérica ou específica, que não seja a Polícia Judiciária, cessa a partir do momento em que se verifique a situação a que alude a alínea q) do n.º 2, não podendo ser praticados quaisquer outros atos de investigação por aqueles órgãos de polícia criminal. " ou seja, na investigação de crimes em que seja autorizada ou ordenada a utilização dos meios de obtenção de prova previstos nos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal.
Como se refere no n.º 3 da exposição de motivos,
" Impõe-se, portanto, uma alteração que torne efetiva a exigência legal de controlo da execução das comunicações telefónicas pela entidade a quem está legalmente cometida, a Polícia Judiciária. "
e, mais adiante, conclui-se que
" A opção feita apresenta a virtualidade de concentrar numa única entidade a responsabilidade pelo cumprimento da legalidade da execução de um meio de prova que, pelos direitos que potencialmente é susceptível de atingir, não se compadece com a sua dispersão por diversos órgãos de polícia criminal.".
II
Apreciação do projecto de proposta de lei
A Ordem dos Advogados também considera que a utlização dos meios de prova consistentes na intercepção e na gravação de comunicações, nos casos em que o juiz o determine ou autorize, fica melhor acautelada, para efeitos de fiscalização e de controlo, se a sua realização apenas puder ser cometida a um único órgão de polícia criminal que, de resto, o art. 27.º da Lei de Segurança Intena já estabelece ser a Polícia Judiciária, mas que, na prática, não era cumprido, como se reconhece na exposição de motivos.
No entanto, afigura-se também à Ordem dos Advogados que, dentro da teleogia confessa do projecto de proposta de lei, se pode e deve ir mais longe.
Na verdade, o deferimento exclusivo à Polícia Judiciária da investigação criminal em quaisquer processos em se recorra a escutas telefónicas ou à intercepção e gravação de outros meios de comunicação deverá também permitir verificar, de forma efectiva, se o exercício dessa competência e responsabilidade se processam, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.
É certo que o art. 16.º da Lei de Organização da Investigação Criminal já prevê que o Procurador-Geral da República tem competência para fiscalizar superiormente a actividade processual de todos os órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito e pode ordenar inspecções aos respectivos serviços , para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, como pode aindaordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal de competência genérica ( Polícia Judiciária, GNR e PSP ) em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito – cfr. n.ºs 1, 2 e 4 do referido art. 16.º .
Todavia, se bem se interpreta, as referidas competências de fiscalização incidem, no essencial, sobre concretos processos de inquérito.
Agfigura-se, porém, que a utilização de meios de intercepção e de gravação de comunicações, independemente do concreto processo em que tenham tido lugar, deverá ser objecto de uma fiscalização periódica, genérica e abstracta.
E tal fiscalização não teria por objecto ou permissão de acesso ao contéudo das comunicações registadas e ao conteúdo do ou dos despachos que as autorizaram, mas destinar-se-ia, em exclusivo, à verificação e controlo do exacto e rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente através de fiscalização de registos das datas em que as intercepções e gravações tiveram ínicio, dos dias e horas em que foram realizadas, por quem, a autoridade judicária que as autorizou ou validou, e um controlo dos suportes utilizados para esses registos com a respectiva marcação e numeração sequencial e sem possibilidade de ser copiados e de forma a que sistema utilizado para registo e gravação também permitisse registar sempre o número de cópias feito a partir do registo inicial ou original de cada comunicação.
Esta fiscalização periódica, genérica e abstracta seria ainda da competência do Procurador-Geral da República e deveria ser objecto de relatório anual.
De facto, a intercepção, monitorização e registo de comunicações é um problema que está na ordem do dia, atento os meios cada vez mais evoluídos e sofisticados que são utilizados para o efeito e, por isso, afigura-se que o Estado de Direito democrático não se poderá alhear e negligenciar este tipo de fiscalização.
E esta fiscalização genérica e abstracta encontra-se facilitada, porquanto a utilização desses meios se encontra concentrada na Polícia Judciária e, por outro, o projecto de proposta de lei ora em apreço também também pode servir para consagrar e tornar efectiva e obrigatória essa fiscalização periódica, genérica e abstracta sobre a utlização dos meios de intercepção e de registo de comunicações, no âmbito da investigação criminal.
III
Em conclusão
A Ordem dos Advogados considera que a utlização dos meios de prova consistentes na intercepção e na gravação de comunicações, nos casos em que o juiz o determine ou autorize, fica melhor acautelada, para efeitos de fiscalização e de controlo, se a sua realização apenas puder ser cometida a um único órgão de polícia criminal, no caso à Polícia Judiciária.
Mas, salvo o devido respeito e melhor opinião, também se afigura que o projecto de proposta de lei, também deveria servir para introduzir na Lei de Investigação da Organização Criminal a fiscalização obrigatória, com carácter periódico, genérico e abstracto, sobre o cumprimentos das normas legais relativas à utilização dos meios de intercepção e de registo de comunicações, no âmbito da investigação criminal, dado que a intercepção, monitorização e registo de comunicações é um problema que está na ordem do dia, atento os meios cada vez mais evoluídos e sofisticados que são utilizados para o efeito e, por isso, afigura-se que o Estado de Direito democrático não se poderá alhear e negligenciar este tipo de fiscalização.
Lisboa, 3 julho 2013
A Ordem dos Advogados
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