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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Estatuto da PSP e da GNR Aprovados....e o da PJ?

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o estatuto do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública
Este Decreto-Lei aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, visando a melhoria das condições de exercício da função.
Prevê-se, nomeadamente, uma nova tabela remuneratória que representa uma melhoria em relação à situação actual, verificando-se a valorização de todas as categorias profissionais.
No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um quadro legal mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de alguns dos suplementos remuneratórios. Garante-se, no entanto, que os elementos da PSP que auferiam suplementos agora extintos continuem a recebê-los enquanto desempenharem as funções que lhes deram origem.
O Suplemento de Serviço nas Forças de Segurança é aumentado, faseadamente, em 3 anos (2010 a 2012) de 14,5% para 20% da remuneração base.
Com vista a compensar a exclusividade que é exigida aos elementos policiais que exercem funções operacionais na investigação criminal, é criado um suplemento pelo serviço exercido nestas funções, no montante mensal de 149,33 euros.
É consagrado o princípio de existência do horário de referência.
São criadas novas regras sobre a comparticipação nas despesas com o fardamento. Consagra-se a oferta de dotação inicial de fardamento e actualizam-se as comparticipações, de forma faseada, em 5 anos. No final do período de transição, a comparticipação anual para fardamento será de 300 euros por cada elemento policial.
É criada uma norma que define a prestação de serviços remunerados. Ficam, assim, reunidas as condições para a aprovação do novo regime de remunerados, que constitui uma melhoria da situação remuneratória dos profissionais que realizam este tipo de serviços.
São introduzidas alterações no regime de recrutamento, assumindo a formação um papel essencial no sentido de garantir um mais elevado grau de profissionalização e especialização.
Introduz-se uma profunda reforma dos conteúdos funcionais das categorias que integram as carreiras de oficial, chefe e agente de polícia e, bem assim, dos conhecimentos e formação necessários para o respectivo desempenho e desenvolvimento nas mesmas.
2. Decreto-Lei que aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana
Este Decreto-Lei aprova o novo estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana, visando a melhoria das condições de exercício da função.
Assim, consagra-se, pela primeira vez, o princípio de existência do horário de referência.
São criadas novas regras sobre a comparticipação nas despesas com o fardamento, e consagra-se a oferta de dotação inicial de fardamento, actualizando-se as comparticipações, de forma faseada, em 5 anos. No final do período de transição, a comparticipação anual para fardamento será de 300 euros por cada militar.
É criada uma norma que define a prestação de serviços remunerados. Ficam, assim, reunidas as condições para a aprovação do novo regime de remunerados, que constitui uma melhoria da situação remuneratória dos profissionais que realizam este tipo de serviços.
O diploma estabelece como habilitação necessária para o ingresso na carreira de Guarda o 11.º ano de escolaridade, bem como um período probatório para a avaliação de competências de natureza não estritamente técnica.
3. Decreto-Lei que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana
Este Decreto-Lei reúne num documento único todos os instrumentos necessários à correcta administração do sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, revogando um conjunto de diplomas já bastante desactualizado.
A nova tabela remuneratória constitui uma melhoria em relação à situação actual, verificando-se a valorização de todas as categorias profissionais.
No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um quadro legal mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de grande parte dos suplementos remuneratórios. Garante-se, no entanto, que os elementos da GNR que auferiam suplementos agora extintos continuem a recebê-los enquanto desempenharem as funções que lhes deram origem.
O Suplemento de Serviço nas Forças de Segurança é aumentado, faseadamente, em 3 anos (2010 a 2012) de 14,5% para 20% da remuneração base.
Com vista a compensar a exclusividade que é exigida aos militares que exercem funções operacionais na investigação criminal, é criado um suplemento pelo serviço exercido nestas funções, no montante mensal de 149,33 euros.

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