GNR proíbe informações à PJ sobre incendiários
Ordem interna manda entregar detidos e papéis ao MP. Lei obriga a comunicar à PJ
Publicado às 00.30
ANTÓNIO SOARES E JOSÉ VINHA*
Uma ordem verbal do comandante-geral da GNR proíbe os guardas de prestarem informações à PJ , ou a outra entidade que não o Ministério Público, sobre detidos por incêndio florestal. A lei diz o contrário.
foto PAULO JORGE MAGALHÃES / GLOBAL IMAGENS |
"Guerra" sobre louros das detenções |
A responsabilidade imediata pela polémica é uma comunicação interna, enviada a todos os postos da GNR e a que o JN teve acesso, estabelecendo que por "determinação verbal" do tenente-general comandante-geral [Newton Parreira] são definidas as normas de atuação dos militares em situações de detenção ou de identificação de suspeitos do crime de incêndio florestal.
A ordem interna manda entregar detidos e papéis ao Ministério Público, mas a lei obriga a comunicar à Polícia Judiciária.
*com reis Pinto e Augusto Freitas de Sousa
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3 comentários:
Uma pergunta,alguém me indique qual a legislação onde consta que em flagrante delito os detidos devam ser entregues à PJ !?!?
Regras de cortesia, devem sempre existir entre as policias, mas essas, devem ser gerais e reciprocas.
Como vivemos num país de quintas, estas guerrinhas continuarão a perdurar, com tendência para piorar... tudo isto é lamentável, mas dava a multiplicidade de policias e competências repartidas é também inevitável que aconteça.
Em flagrante, sim. Qualquer polícia pode e deve. Fora de flagrante, não. Um caso polémico, em Vila Real, já levou o MP a libertar um suspeito e a considerar a prisão ilegal por parte da GNR. Espero que se apurem responsabilidades e que as tutelas ponham fim a isto fazendo cumprir a LOIC. Não interessa a ninguém este estado de coisas, só aos bandidos.
A meu ver, uma clara violação da LOIC. Se por um lado o Art.º 5, n.º1 estabelece os limites de actuação dos OPC quando em causa estejam crimes da competência reservada da PJ, por outro lado, o art.º 10 é claro e obriga a essa mesma comunicação. Em causa está o crime de incêndio, previsto na al.f) do n.º3 do Art.º 7. A investigação criminal deste tipo de crime é da competência da PJ, quando o mesmo seja imputado a titulo doloso.
Quando um OPC procede à detenção de uma pessoa, deve aferir das circunstâncias de tempo, modo e lugar, que medearam o cometimento do crime, entre os quais os chamados elementos subjectivos, sem prejuizo da decisão soberana do titular da acção penal.
Deixo um conselho a todos os operadores judiciários e criminais, se se quiserem afirmar, façam-no no terreno, no inquérito, na
investigação, contribuindo assim para a realização da justiça.
É pois ilegal e abusivo emitir uma circular/determinação, com o objectivo de uniformizar um procedimento, alegando não poder aferir esse mesmo elemento subjectivo do tipo, quando na realidade, cada crime é um crime.
Enfim, num país de quintas e quintinhas, tudo isto é possivel.
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