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terça-feira, 19 de agosto de 2008

Disponibilidade permanente

Breve abordagem histórica:

- Decreto Lei 35042 de 20/10/1945( diploma que oportunamente será alvo de análise numa " breve história da Policia Judiciária")- refere no Artº 12: " O serviço de policia judiciária é, para os respectivos funcionários, de carácter permanente e obrigatório"e concretiza "Quando tenham, directa ou indirectamente, conhecimento da preparação de algum crime ou da sua consumação, ainda que não estejam em serviço ou se encontrem fora da sua área de competência, tomarão imediatamente todas a previdências necessárias para evitar a prática da infracção já praticada, até que o serviço seja assumido pela autoridade ou agente a quem pertencer; $1- " Se algum funcionário descobrir ou fôr informado de elementos que interessem a investigações de que outro esteja encarregado, comunicá-los-à a este imediatamente, com todos os esclarecimentos que possa fornecer.

- o Decreto 364\77 de 12 de Novembro no seu artigo 12:" 1. O serviço de prevenção e investigação criminal é de carácter permanente e obrigatório. 2. O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente. 3. Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente." Referia no Artº 13: " permanência dos serviços de prevenção e investigação criminal é assegurada, fora do horário normal, por turnos de funcionários"

- O Decreto-Lei n.º 458/82de 24 de Novembro- manteve o prescrito no Decreto 364/77 alterando o Artº 13 : "ARTIGO 13.º(Piquete e outro trabalho extraordinário)1 - A permanência nos serviços de prevenção, de investigação e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários. 2 - Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça. 3 - A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro extraordinário será fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, segundo o tempo e circunstâncias do "trabalho, não podendo ultrapassar a remuneração do mesmo tipo fixada para a função pública.

-Decreto-Lei n.º 295-A/90de 21 de Setembro - Artigo 13.ºServiço permanente 1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Justiça o horário normal de prestação de serviço. 3 - A permanência nos serviços é assegurada, fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno. 4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça. O Artº 97 desse DL referia no seu nº 6 - 25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional.

-DL 275/2000-Artigo 79.(Serviço permanente)1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.;2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.;3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.;4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.;5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.;6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.;7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.


Pelo que supra vai referido, a disponibilidade permante ou serviço permanente dos funcionários da PJ consiste numa disponibilidade funcional que se consubstancia no facto de os funcionários da PJ terem "o dever acrescido" de fora do seu horário de trabalho, quando presenciarem situações que consubstanciem ilicitos criminais têm o dever de actuar até que os serviços competentes de Policia tomem conta da ocorrência e ainda o facto de, quando escalados, deverem realizar os serviços de prevenção e Piquete. Estribar este "serviço permanente" para uma isenção de horário/disponibilidade laboral é claramente contrário ao espirito da LOPJ e inconstitucional por violação do Art.59 da CRP(Direitos dos trabalhadores):"1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:(...) b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;(....)d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas."

Se não fosse assim, porque razão não foi introduzida ( e será que está no prelo?) um norma tipo SIED/SIS: Lei nº 9/2007, de 19 de Fevereiro "Artigo 47ºServiço permanente 1— O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.;2— Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos directores do SIED, do SIS ou pelo director do departamento comum em causa, respectivamente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.;3— A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica"e posteriormente têm direito a um suplemento ( de valor secreto??) "Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho."

Como compreender que exista uma despacho interno na PJ que com notável imaginação - refira-se! - considera de " caractér permanente o serviço que, correspondendo à necessidade de assegurar a realização, ou continuação de realização, de actos de prevenção, investigação ou apoio à investigação, resultaria imediato prejuízo para a investigação" e acrescenta que tal " serviço" que "se deva realizar fora do horário de trabalho e não possa ser assegurado pelas unidade de preveção ou de piquete, será efectuado em regime de reforço á prevenção". E conclui : "compete ao dirigente da unidade orgânica o juízo de imprescindibilidade do " serviço" a decisão de prestação de trabalho fora do horário normal( prevenção activa), não estando por isso na disponibilidade do funcionário que o presta.

Ou seja o horário de trabalho na PJ é " ad hoc" e molda-se ao ritmo das investigações( com o prejuízo da vida dos investigadores e da sua familia),o que a maioria dos Investigadores aceita ( quem concorre à Policia sabe que não vem para uma repartição da fazenda pública) pena é que não seja remunerado condignamente. Pagassem 25% do empenho que a grande maioria dos Inspectores coloca nas "suas" investigações que bastava......

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