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domingo, 24 de agosto de 2008

O Acerca do pagamento da Disponibilidade/ Serviço Permanente

NOs termos da LOPJ :

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.
6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
A questão que se coloca é se os referenciados 25% estão a ser pagos e em que termos. O Ministério da Justiça defende que sim, com base num parecer que pouco ( ou nada) diz sobre o assunto, conforme se apura da leitura do mesmo.
Desde logo se coloca um dificuldade, pelo facto do artº em questão ( que refere que 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional) ter sido uma " transposição" do Artº 97 nº 6 do Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de Setembro que referia " 25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional". Mas como as dificuldades não assustam, apenas nos dão mais ânimo......
Os 25% referenciados foram pagos. Sustenta-se tal posição com base na seguinte tese argumentativa:
1- Análise de diversos indices 100 na função pública-
a) o indice 100 da PJ não possui qualquer majoração de 25% em relação a funções " semelhantes", como por exemplo o pessoal de investigação e fiscalização do SEF. Ao invés, constata-se que entre 1991 e 2005 ( e malgré nesse período a PJ se ter tornado um corpo superior de Policia) o indice 100 do Pessoal de Investigaçã Criminal da PJ perdeu terreno em relação a outras carreiras ( por exemplo o SEF, em 1991 o indice 100 do SEF era inferior em 250$ ao da PJ e em 2005 é superior em 4 Euros, não sendo despiciendo o facto de em 2005 ter sido atribuído ao SEF um suplemento de disponibilidade,(portaria 104/2005); em comparação com a magistratura o indice passou de um ratio de -2.3 em 1991 ( obtido dividinido o indice da Magistratura pelo da PJ) para -3.08 em 2005.....
b) se extrairmos 25% do indice da PJ ( por ex. em 2005, o mesmo fica em 610,84 euros) mesmo é inferior ao do pessoal de apoio e muito semelhante ao valor de 562€ do indice da GNR/PSP ....
2- Suplementos previstos na LOPJ - a Lei Orgânica da PJ apenas prevê o subsidio de risco, de Piquete e de Prevenção (Artº 91 e 92), não existindo quanquer subsidio de disponibilidade.
3- Outros pagamentos de disponibilidade - duplo pagamento?- a serem pagos actualmento os 25%, situação que apenas se admite enquanto teoria intelectual, constata-se que há elementos da PJ, destacados no DCIAP ou em equipas especiais , que estão a receber duplamente pela " disponibilidade, uma vez que recebem, para além dos 25% da LOPJ mais 20% a titulo de" suplemento mensal de disponibilidade permanente "( Cfr. se apura do Artº 26 disponível aqui)........ porque será que nunca ninguém levantou tal questão?

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