Interessante o Artº 20:
Disposição transitória
A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.
Disposição transitória
A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.
Oportunamente serão abordadas as " novidades" desta Lei.
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