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sábado, 19 de janeiro de 2013

Extraordinário



Esta teoria refere-se ao direito de a Administração introduzir unilateralmente certas modificações no regime das prestações a efectuar pelos particulares, no âmbito dos contratos administrativos, agravando a situação dos que contratam com uma entidade pública. Todavia, apesar de ser considerado como uma das particularidades mais notáveis do contrato administrativo, este poder da Administração, de introduzir no decurso da execução do contrato, alterações a realizar pelos co-contraentes, foi desde sempre sujeito a severas limitações, entendendo-se que as alterações não poderiam nunca atingir o próprio objecto do contrato (cfr. Marcelo Caetano, Manual do Direito Administrativo, I, p.619 e 620; Maria João Estorninho, ob.cit., p.131 e ss; André de Lanbadére, Traité, p.412).
Na situação dos autos pensamos não ser possível invocar esta teoria do “fait du prince”, porquanto a Lei nº43/2005, nos seus artigos 2º e 3º, não se limita a efectuar meras alterações ou a impor agravamentos, mas tem como consequência, para os magistrados do Ministério Público, a pura e simples extinção do que havia sido negociado em matéria de actualização do suplemento compensatório por não uso da casa de função.
O protocolo de 20 de Novembro de 2003 passa, assim, a ser letra morta, mercê da alteração legislativa introduzida pela Lei nº43/2005, de 29 de Agosto, que veio permitir o incumprimento dos critérios contratuais previamente estabelecidos, mediante os quais o SMMP e o Ministério da Justiça se vincularam no tocante à actualização do suplemento compensatório em causa, com notória e flagrante violação do disposto na alínea b) do nº1 do contrato celebrado.
Tem razão o recorrente ao defender que não é admissível, face aos princípios gerais do direito, que o Estado Administração assuma obrigações contratuais e depois, quando não quer cumprir, se transfigure em Estado legislador, procurando por essa via legitimar o incumprimento do convencionado.
É, pois, clara a violação do princípio da boa fé previsto no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, em função do qual a Administração Pública está obrigada a pautar-se no exercício da função administrativa, de molde a respeitar os valores fundamentais do direito, em especial a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa.
A nosso ver esta obrigação é um afloramento dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como do princípio da igualdade, estruturantes do Estado de Direito (artigos 1º, 2º e 13º da CRP).
Concluímos, portanto, que a sentença recorrida procedeu a uma errada aplicação do direito, não podendo subsistir na ordem jurídica. 
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3. Decisão. 
Em face do exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando os Réus no cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes da alínea b) da cláusula I do contrato celebrado entre o Estado, (através do Ministério da Justiça) e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em 20 de Novembro de 2003, tal como peticionado nas als. a) e b) do pedido.
Custas pelo Ministério da Justiça, em ambas as instâncias.
Lisboa, 20/12/2012


http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d2218f5d7eeef4ea80257aed00385579?OpenDocument&Highlight=0,casa,fun%C3%A7%C3%A3o

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