Debate de temas sobre a Policia Judiciária, investigação criminal, prática judiciária e temas de direito. Se quiser enviar artigos: invescriminal@gmail.com

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Um acordão...extraordinário

Num recente acordão do TRL ( processo do avião) o Desembargador deu razão à defesa do Arguido na parte em que (pasme-se!!) diz que o Juiz de Instrução para além de solicitar os elementos de facturação detalhada e localização celular à operadora (que no caso fez) deveria ter ordenado a junção de tais elementos aos Autos, ou a sua destruição........?????
Resultado? O colectivo deverá desconsiderar tais elementos....
Esperemos que o STJ emende a mão......
º A testemunha não pode pronunciar-se sobre o juízo técnico/científico constante das perícias, mas nada impede que se refira ao teor dos exames periciais constante dos autos;
IIº O art.340, do C.P.P., não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas, não arroladas no momento oportuno, mas permitir ao tribunal, quando emerge da discussão da causa a existência de provas não arroladas na acusação/pronúncia ou na contestação, mas relevantes para a decisão a tomar, que determine oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, a produção de tais provas, que agora se revelam pertinentes;
IIIº O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligências de prova não vinculada é tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento;
IVº Comunicando o tribunal ao arguido, após a produção da prova e as alegações orais, alterações não substanciais dos factos e da qualificação jurídica, em cumprimento do art.358, nºs1 e 3, CPP, não tendo sido produzida qualquer outra prova após aquela comunicação, não há lugar a novas alegações orais.
Vº Embora tenha sido ordenado pelo Mmo. JIC o acesso à facturação detalhada e localização celular, não existindo despacho do juiz a ordenar a junção aos autos do material colhido, a ponderar se esse material tem todo ele ou só parte relevância, ordenando a junção do material com interesse e a destruição do restante, aquela prova é nula;
VIº A realização de perícias, não precedidas de despacho do Ministério Público a ordená-las e sem notificação ao arguido para nelas participar, não determina a nulidade dessa prova, constituindo mera irregularidade;


Link para o acordão na sua totalidade:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/d579fa3f98618d4e802579140039375f?OpenDocument

2 comentários:

Anónimo disse...

Ehehe, o peso do Dr. Melo Alves na Relação de Lisboa é muito forte.
Esse acordão é, de facto, uma aberração. Ainda se queixam os Juízes que as leis estão mal feitas......quando deixam entrar pela janela o que a lei não deixa entrar pela porta....

Anónimo disse...

Serie excelente que um destes desembargadores fosse nomeado director da PJ.

Arquivo do blogue

Acerca de mim

Lisboa, Portugal
Investigador Criminal